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COMO CIRURGIÃO PLÁSTICO, COMO ME DEFENDER DOS ERROS RELACIONADOS À ANESTESIA?

O inverno chegou e a procura para realização de cirurgias plásticas aumentam muito nesta época do ano, por vários fatores, como a temperatura baixa e as férias escolares.

A escolha da anestesia para a cirurgia plástica é uma etapa fundamental para a segurança do médico e do paciente, durante o procedimento.

É imprescindível que o médico, antes da realização do procedimento, exija do paciente a consulta pré-anestésica, que deve ser realizada por equipe formada por um médico anestesista, pois pode reduzir as intercorrências intra e pós-operatórias e evitar desfechos desfavoráveis.

Com o aval, por escrito, do médico anestesista, com o termo de consentimento livre e esclarecido, bem informado e bem escrito, somado a uma boa relação médico-paciente, ou seja, todo o procedimento, as possíveis intercorrências e pós-operatório bem explicado e claro ao paciente, o médico cirurgião plástico estará, em tese, protegido.

Importante esclarecer que, não há como qualquer médico especialista se proteger 100% de um eventual pedido indenizatório na justiça, por exemplo. O paciente pode entender, que o erro foi tanto do cirurgião plástico, quanto do anestesista, por isso a importância do aval por escrito do médico anestesista e do termo de consentimento livre e esclarecido muito bem redigido.

Nesses casos, a culpa será discutida em juízo. Nunca se espera, que o médico haja com dolo, dessa forma, é de extrema importância comprovar que não houve conduta negligente (falta de cuidado e desleixo), imprudente (precipitação em tomar atitudes das aprendidas/esperadas) ou imperita (falta de conhecimento e habilidade), a fim de que venha a ser imputada a responsabilidade civil, dos artigos 186 do Código Civil e art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Para a responsabilização civil do médico, deverão estar presentes: a culpa (negligência, imperícia e imprudência), o dano ocasionado ao paciente, bem como o nexo causal (o liame entre a conduta e o resultado danoso).

Em regra, o ato do médico desenvolve-se como sendo obrigação de meio, ou seja, o profissional da saúde deve utilizar todo o seu conhecimento e meios existente na medicina para tratar o paciente, sem vincular-se ao resultado de obter a cura.

No caso de cirurgiões plásticos, primeiro, deve-se analisar se a cirurgia realizada foi estética ou reparadora, isso porque, no caso de cirurgia reparadora, a responsabilidade do médico será subjetiva, ou seja, o paciente que deverá comprovar a culpa do profissional.

Mas e se a cirurgia for estética? Nesses casos, os médicos possuem responsabilidade objetiva, isso quer dizer que, deverão responder por uma obrigação objetiva, visto que estão obrigados a chegar ao resultado prometido. Nestes casos são obrigados a indenizar o paciente pelo erro médico, independentemente de culpa.

Mesmo nesses casos, em que a responsabilidade do médico é objetiva, um bom advogado pode defendê-lo e obter êxito, alegando por exemplo, culpa exclusiva do paciente. Logo, a responsabilidade objetiva do cirurgião plástico, não é sinônimo de derrota em uma ação indenizatória na justiça.

Este artigo foi escrito pela Dra. Marina Vieira e pela Dra. Sabrina Machado do @juridicoentreelas.
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