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O novo olhar sobre a telemedicina a partir da pandemia

Entrevista com a advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, dra. Giovanna Trad

As limitações para a telemedicina, ou telessaúde, foram abrandadas temporariamente no Brasil por conta da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19). A medida foi tomada pelo Ministério da Saúde no dia 20 de março, por meio de portaria (nº 467/2020) publicada no Diário Oficial da União.

Regulamentada no Brasil desde 2002 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a aplicação da telemedicina no país ainda é bastante restrita. Em fevereiro de 2019, o CFM havia publicado uma resolução ampliando as possibilidades da telemedicina no país, porém, após protestos de médicos e entidades, a revogou ainda no mesmo mês.

Agora, com a telemedicina percebida e institucionalizada como um instrumento capaz de contribuir com o enfrentamento da pandemia, ainda que temporariamente, é momento de os profissionais da saúde se adaptarem a essa inovação, atentando-se para suas possibilidades de uso eficiente, profissional e humanizado.

O mercado da telessaúde

Antes mesmo da proliferação da Covid-19, em março de 2019, a Global Market Insights publicou relatório de pesquisa projetando um crescimento expressivo para o mercado da telessaúde. A expectativa era que o mercado global da telemedicina se expandisse a uma taxa de 19,2% ao ano, chegando a movimentar US$ 130,5 bilhões até 2025*.

Agora, com a crise de saúde que vivemos e a maior parte dos esforços em ciência e tecnologia focados em combater a pandemia, é possível que haja facilitações drásticas nos fatores que motivam essa expansão (crescimento da rede de telecomunicações; iniciativas do governo para fornecer serviços de saúde à população que tem acesso, limitado ou inexistente, a serviços de saúde; e crescente integração dos setores de saúde e de TI), bem como a redução das variáveis que a limitam (principalmente a falta de conhecimento sobre o uso da telemedicina nas economias em desenvolvimento, como o caso do Brasil).

Os limites da telemedicina

Para ajudar a esclarecer aos médicos quais são as possibilidades e limitações a que estão sujeitos na prática do teleatendimento de seus pacientes, o Instituto Lapidare conversou com a Dra. Giovanna Trad, advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e presidente da Comissão de Biodireito da OAB/MS. Confira.

A telemedicina está temporariamente ampliada por conta da pandemia de coronavírus. Para muitos profissionais, será algo novo e que poderão testar pela primeira vez. O que um médico precisa para poder praticar a telemedicina neste período? É necessário tirar algum registro ou habilitação específica?

Giovanna Trad: Com a pandemia do novo coronavírus, foram autorizadas intervenções que antes não eram permitidas, como o telemonitoramento, a teleorientação, a teleinterconsulta e a teleconsulta.

Para exercer esses atendimentos à distância, não há imposição de habilitação ou registro específicos. Contudo, o CFM e o Ministério da Saúde exigem que o médico escolha uma tecnologia que garanta a integridade, a segurança e o sigilo das informações. Além disso, o médico deverá registrar o atendimento on-line em prontuário.

Como o médico poderá realizar esse serviço de telemedicina? Pode ser, por exemplo, em uma chamada de vídeo no Whatsapp ou Skype, ou precisa de um espaço virtual específico para isso? Há restrições?

Giovanna Trad: A Portaria do Ministério da Saúde nº 467/2020 não fez menção a equipamento, plataforma ou suporte específico para a utilização da telemedicina. Assim, o médico fica livre para utilizar a que lhe for mais útil para a prestação de um atendimento de qualidade, desde que garanta a confidencialidade das informações e cumpra os demais princípios éticos da medicina.

Existe algum tipo de limite de consultas? E quanto ao valor cobrado? Como deve ser feito?

Giovanna Trad: Não há também regulamentação quanto ao limite de consultas e especificações sobre honorários médicos nesses atendimentos virtuais. Entretanto, o médico tem o direito de ser remunerado pelos seus serviços, mas antes de se iniciar o ato médico à distância, deve deixar claro para o paciente e/ou seu representante legal o valor de seus honorários e as peculiaridades deste tipo de atendimento.

Como funcionarão questões básicas de uma consulta médica, como diagnósticos, atestados, prescrições médicas, pedidos de exame?

Giovanna Trad: Nas teleconsultas e outras modalidades de atendimento virtual, o médico deverá explicar ao seu paciente: a plataforma digital escolhida e seu modo de uso; os limites do atendimento à distância e sua excepcionalidade; preço e forma de pagamento; a informação de que o atendimento será gravado ou não; diagnóstico e tratamento eventualmente propostos (com seus riscos e benefícios); e outros detalhes que o médico entender relevantes para a tomada de decisão do paciente. Esses esclarecimentos são indispensáveis para facultar ao paciente a recusa dessa forma de atendimento, garantindo, assim, a sua autodeterminação.

Atestados e prescrições poderão ser emitidos eletronicamente (mas esse sistema é bastante inacessível) ou fisicamente. Neste último caso, o médico poderá enviar o documento em envelope lacrado até o destino do paciente ou então disponibilizar para que o paciente retire em algum lugar convencionado. Todos os atos médicos executados deverão ser anotados no prontuário.

Como em qualquer prestação de serviços, existe a possibilidade de pessoas de má fé tentarem levar vantagem com isso? Qual sua dica para que o público possa reconhecer o profissional sério, qualificado e habilitado para o exercício da telemedicina?

Giovanna Trad: Sim, em situações de calamidade pública, emerge toda sorte de oportunistas com a intenção de lucro ilícito. O paciente deve verificar, em primeiro lugar, se o autor da oferta dos serviços de telemedicina é realmente médico – basta buscar no site do CRM local. Orientamos também que as pessoas procurem se consultar com o seu médico de confiança. Caso não consiga, marque com um profissional que tenha boas referências.

Quais tipos de atendimento que não devem ser feitos por meio da telemedicina?

Giovanna Trad: A prática da telemedicina somente é permitida quando existe a impossibilidade do atendimento presencial (como nesta situação de isolamento social), mas que, em contrapartida, há a necessidade de o paciente ser orientado, monitorado ou consultado. Aí então se justifica a Telemedicina, para que esse paciente não deixe de receber assistência. Por exemplo, não é cabível uma consulta virtual para definir uma cirurgia gástrica eletiva. Contudo, é permitida caso o paciente precise ser avaliado por apresentar dor abdominal aguda ou porque precisa controlar os sintomas de sua doença crônica.

Para pacientes já em acompanhamento/tratamento permanente, é importante priorizá-lo, tendo em vista que o médico não pode abandonar pacientes sob seus cuidados, conforme o art. 36 do Código de Ética. No entanto, se a vida do paciente estiver em perigo, o médico deve recomendar que procure imediatamente atendimento médico presencial, seja em seu consultório ou no Pronto Socorro mais próximo.

Na sua avaliação, quais são as vantagens que o método da telemedicina traz?

Giovanna Trad: A telemedicina proporciona agilidade e desburocratização aos serviços de saúde. No atual momento, por exemplo, está sendo uma ferramenta valiosíssima, no sentido de assegurar atendimentos médicos que seriam inviabilizados pelas regras de isolamento social e pela superlotação das Unidades de Saúde.

É claro que a consulta presencial é incomparável sob o ponto de vista da qualidade da assistência, porém, devido a essa tecnologia, os pacientes não ficarão desamparados em suas necessidades de saúde mais importantes.

Que críticas podem ser feitas ao uso da telemedicina?
Giovanna Trad: A minha maior preocupação é o mau uso da tecnologia, no sentido de ser manejada indiscriminadamente, o que poderia causar o distanciamento/enfraquecimento da relação médico-paciente e gerar danos à saúde do paciente. Contudo, se utilizada com parcimônia e conhecimento, e com parâmetros bem estabelecidos, será de grande utilidade na vida de todos nós. O crescimento desta tecnologia na pandemia irá nos trazer experiência e amadurecimento para as aplicações futuras.

Em caso de possível diagnóstico de Covid-19, o que cabe ao médico fazer? Como ele pode encaminhar esse paciente e a quem o profissional deve se reportar para informar sobre a suspeita?

Giovanna Trad: O médico deve, em caso de suspeita ou confirmação do diagnóstico da COVID-19, notificar obrigatoriamente a Secretaria Estadual de Saúde.

Se o médico prescrever medida de isolamento, é OBRIGATÓRIO que obtenha POR ESCRITO o Consentimento Livre e Esclarecido do paciente (TCLE), conforme ordena a Portaria nº 476/2020. Esse documento deverá indicar quais os benefícios e a necessidade da medida de isolamento, os riscos na hipótese de desobediência à prescrição, data de início e previsão de término da medida. Se o paciente apresentar quadro clínico grave verificado no teleatendimento, o médico deverá encaminhá-lo imediatamente para a emergência médica mais próxima.

  • Importante pontuar aqui no blog do Instituto Lapidare, um centro de treinamento médico dedicado à estética da face, que uma especialidade que ganha destaque na projeção de expansão do mercado da telemedicina é a dermatologia. O relatório da Global Market Insights calcula que a aplicação da telemedicina em doenças dermatológicas chegue a US$ 30,7 bilhões até 2025. Agora, com a popularização da técnica em decorrência da pandemia, é possível que esse número seja exponencialmente maior. Vale a pena ficar atento às próximas pesquisas.

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